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DOC. 484.0961.8997.0861

TJSP. *CONTRATO -

Financiamento de veículo - Pretensão ao reconhecimento de abusividade dos juros por capitalizados e acima da taxa média divulgada do Bacen, bem como das tarifas de cadastro, avaliação, registro e do seguro prestamista - Ação julgada parcialmente procedente reconhecendo-lhe o direito ao ressarcimento apenas da tarifa de registro de contrato - Insurgência pelo autor - Acolhimento parcial - CAPITALIZAÇÃO dos juros permitida a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob 2.170-36/2001 que torna lícita sua cobrança - Entendimento sumulado no STJ, ademais, que pressupõe contratação de juros capitalizados quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal - Aplicação das Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ - TAXA MÉDIA - Juros contratados que não são abusivos - Reconhecimento de abusividade que pressupõe cobrança superior em pelo menos uma vez e meia a taxa média, a teor do quanto assentado no REsp. Acórdão/STJ, julgado pelo rito repetitivo, o que não se provou na hipótese - TARIFA DE CADASTRO que teve sua validade assentada pelo STJ, que editou a Súmula 566 - Impossibilidade, portanto, de que seja expurgada do contrato - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - A despeito da valide assentada no REsp. repetitivo 1.578.533/SP, não há comprovação da efetiva prestação do serviço - Dever de restituição reconhecido - SEGURO PRESTAMISTA vinculado ao contrato que se mostra abusivo, considerando que não oportunizado ao consumidor o direito de escolha acerca da seguradora eleita, que compõe o mesmo grupo econômico do réu - Aplicação da tese assentada no REsp. repetivo 1.639.320/SP, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972/STJ, julgado em 12/12/2018 - Configuração de típica venda casada, prática ilegal, a teor do contido no CDC, art. 39, I - Precedentes - Ressarcimento imperativo - Valores que deverão ser restituídos à parte autora, acrescido de juros da citação e correção do ajuizamento, sem qualquer interferência no contrato, porquanto somente agora se reconhece a ilegalidade - SUCUMBÊNCIA recíproca, com honorários arbitrados por equidade em R$ 800,00 para cada, observada a gratuidade - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.

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