TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso de Apelação interposto pela defesa contra a sentença que impôs ao réu à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por infração ao CP, art. 213, § 1º. Absolvição pelos crimes previstos no art. 307 e 157, §1º 2º-A, I, ambos do C.Penal, na forma do art. 386, III, do C.Penal. A Defesa pugna pela revisão da pena base, bem como o afastamento da indenização pelos danos morais aduzindo que tal pleito não foi formulado pela vítima ou a sua redução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dosimetria que não merece reparo. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pelas quatro vetoriais, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam o tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta. Quanto à culpabilidade do agente, esta deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado somente pegou o celular da vítima, com o intuito de impossibilitar o seu contato com familiares ou terceiros na tentativa de socorrê-la, extrapolando o normal do tipo, justificando, assim, o aumento da pena base. Vale mencionar os depoimentos prestados pelos Policiais Civis que participaram da diligência, ao declarar que o réu indicou o local onde havia jogado o celular da vítima, levando-os até o mangue onde estava o aparelho, o que revela que a «subtração» não era para atingir o seu patrimônio. Da mesma forma, acertada a exasperação da sanção inicial diante da personalidade desviada do apelante, voltada para a satisfação de sua lascívia com alto grau de depravação, visto que o acusado afirmou em delegacia que «possui um ímpeto, um desejo sexual muito forte, onde não consegue se controlar e somente evita que suas vítimas sejam muito novas, mas não detêm preferência por faixa etária; Que seu único problema é este «desvio"[sic] onde não consegue se controlar e acaba sendo agressivo com suas companhias, onde elas acabam o denunciando por violência ou estupro, como ocorrido em São Paulo» - inexistindo qualquer reprovação ao comportamento da vítima. Na presente hipótese, tais declarações prestadas em sede inquisitorial foram utilizadas pelo sentenciante em conjunto com as demais provas angariadas durante a instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa, em observância ao disposto no art. 155 do C.P.Penal. Quanto às circunstâncias do crime, os argumentos defensivos não merecem prosperar, eis que o crime ocorreu durante a Festa Literária Internacional de Paraty «Flip», onde a cidade recebe muitos turistas. Na ocasião o crime causou um grande impacto, devendo-se mencionar que os fatos ocorreram no centro de Paraty. Lado outro, as graves consequências do delito não podem ser desconsideradas, as quais devem impactar na fixação da pena-base, diante do «grave estado atual da vítima», tendo a mesma, inclusive, mudado de Colégio para evitar olhares e comentários daqueles que souberam do ocorrido, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedente. Vale mencionar, ainda, que a jurisprudência do STJ «não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser empregada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP". (AgRg no HC 815751/SP. Min. Relator Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - Data de julgamento 11.09.2023. DJe 15.09.2023). Assim, correto o aumento da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, considerando-se a presença de 03 vetoriais negativas, o que amolda-se à orientação jurisprudencial da Corte Superior, não havendo falar-se em desproporcionalidade. Por sua vez, inviável o afastamento do valor de indenização fixado na sentença. O Ministério Público deduziu o pedido indenizatório na denúncia, o que proporcionou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, na forma do CPP, art. 387, IV, cabe ao Juiz sentenciante fixar o valor mínimo da indenização pelos danos causados pela prática criminosa. Na presente hipótese, o sentenciante valorou os danos psicológicos causados à vítima, argumentando: « o dano sofrido pela vítima, havendo relatos de sua mãe das graves consequências psicológicas daquela, que acorda arranhando a parede, tem tremores e está sensível aos toques de outros, sendo obrigada a trocar de colégio; considerando as condições econômicas das partes litigantes; verificado o grau de reprovabilidade das condutas; não se olvidando o caráter punitivo e persuasivo da indenização ora arbitrada". Todavia, o valor indenizatório fixado na sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra exacerbado, de modo que, em observância ao princípio da razoabilidade, além das circunstâncias, a gravidade do fato e o cunho punitivo-pedagógico da medida, o quantum deve ser reduzido a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir o quantum fixado para indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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