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DOC. 485.3984.0347.6805

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu que a produtividade já havia sido incorporada ao salário do autor tal qual disposto nas tabelas de promoção juntadas aos autos. Registrou, para tanto, que « não se trata de perquirir o enquadramento no PCS ou de diferenças salariais dele decorrentes, mas de questionar a alegação da alteração lesiva ocorrida em 2012, que expressa evidente ato único «. Deixou registrado também, na sentença mantida pelos próprios fundamentos, que a própria documentação juntada pelo autor, notadamente a tabela salarial que dispõe sobre as promoções almejadas, a qual contempla os trabalhadores substituídos nesta ação (nível básico), que referidas promoções estão limitadas até o nível salarial 12, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a prescrição total da pretensão às promoções previstas no PCCS de 2012, consignando, nos termos da sentença confirmada pelos próprios fundamentos, que « O REFERIDO PCCS de 2012 não se configura um descumprimento do PCCS a atrair uma prescrição parcial, mas, sim, o qual, como disposto acima, IMPÕEM um INDISCUTÍVEL CASO DE ALTERAÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO PRETENDIDO pelo Sindicato autor, já que se trata de situação ocorrida acerca de 10 ANOS, JÁ QUE O REFERIDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE Nº151, DE 06/08/2012, sendo que a presente ação foi proposta em 13/06/2022 «. Pontuou, ainda, que « não se trata de perquirir o enquadramento no PCS ou de diferenças salariais dele decorrentes, mas de questionar a alegação da alteração lesiva ocorrida em 2012, que expressa evidente ato único «. Nesse contexto, em que a pretensão decorre de alteração do pactuado, exsurge os ditames da Súmula 294/TST, segundo a qual « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Frise-se que esta Corte já firmou entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, a prescrição aplicável é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Incidem, portanto, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada . Agravo não provido.

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