TJRJ. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG. CUMPRIMENTO PELA 35ª DP DESTA COMARCA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ADIADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 HORAS DISPOSTO NO CPP, art. 310. PLEITO DE RELAXAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
A alegação de ilegalidade decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não decorreu de inércia estatal. O mandado de prisão foi expedido por juízo de Comarca diversa, sendo certo que seu cumprimento ocorreu nesta comarca, e, diante da ausência de informação acerca da validade do mandado, prudentemente foi adiado o ato. Nada obstante, verifica-se que, com a resposta afirmativa da validade do mandado prisional, a legitimidade da manutenção da custódia já foi examinada, em 15 de junho, não se vislumbrando, na espécie, demora desarrazoada. No que diz respeito ao tema, o STJ já entendeu que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal. Vide AgRg no HC 729771 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0074755-0, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/06/2022. ORDEM QUE SE DENEGA.
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