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DOC. 485.8051.6291.2566

TJMG. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OBSERVADA - DECISÃO MOTIVADA - CPP, art. 312 e CPP art. 313 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE - INVIABILIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS - CONDIÇÃO SUBJETIVA INCOMUNICÁVEL. 1.

Questionada a matéria em primeira instância e decidida pela Autoridade Coatora, não há que se falar em supressão de instância, devendo o «writ» ser conhecido em sua integralidade. 2. Fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva da Paciente nos CPP, art. 312 e CPP art. 313, sobretudo na necessidade de salvaguarda da ordem pública, não há como entendê-la como violadora do art. 93, IX da CF/88. 3. Presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria, o «periculum libertatis», na forma da necessidade de salvaguarda da Ordem Pública e possibilitada a prisão preventiva por se tratar de delito com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I do CPP), não há que se determinar a liberdade provisória, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para tutelar a Paciente. 4. Não há violação ao Princípio da Presunção de Inocência quando a medida extrema é fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 5. Não havendo prova pré-constituída acerca de ser o Paciente homem o responsável exclusivo por criança menor de 12 (doze) anos, não há como se conceder a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI do CPP. 6. Somente se estende os efeitos da liberdade concedida para o corréu quando inexistem motivações de caráter exclusivamente pessoal que os diferenciem e seja essa motivação utilizada para fundamentar a medida extrema, como ocorre «in casu". 7. Denegaram a ordem.

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