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DOC. 486.0691.2561.1143

TJSP. Execução fiscal. IPTU. Escritura de venda e compra firmada anteriormente aos fatos geradores. A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada. A irresignação do agravante não encontra acolhida. Com efeito, constata-se que somente a partir do registro do documento translativo da propriedade é que o alienante se desonera da responsabilidade pelos encargos tributários incidentes sobre o bem imóvel. No caso, o referido instrumento não foi devidamente registrado. Outrossim, a alegação pautada no art. 8º, §3º da Lei 1.511/83, segundo a qual o promitente comprador imitido na posse do imóvel deveria ser o sujeito passivo da obrigação tributária configura inovação recursal. Ademais, referida legislação foi revogada e não pode ser aplicada para afastar a responsabilidade fiscal da agravante. Dessa forma, reconhece-se a legitimidade da recorrente para figurar na execução fiscal, em consonância com a Súmula 399/STJ e com os CTN, art. 34 e CTN art. 123 e 1.245 do CC. Por fim, o pedido subsidiário de penhora sobre o imóvel deve ser rejeitado, em razão da inobservância da ordem de preferência legal. Nega-se provimento ao recurso

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