TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS EMBARGADOS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A UM DOS EMBARGADOS ANTES DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 57, II, do Decreto Estadual 46.668/2014, a adesão do devedor a programa de parcelamento do débito implica a desistência dos embargos à execução fiscal. Consoante disposto no CPC, art. 90, tendo a sentença sido proferida com fundamento em desistência, os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. O pedido de desistência da ação com relação a alguma das partes deve ser feito de forma expressa, sendo vedada ao julgador mera presunção ou interpretação extensiva. No caso dos autos, não tendo havido pedido expresso de desistência da ação com relação a nenhum dos embargados antes da respectiva intimação para apresentação de contestação, mostra-se devida a fixação da verba honorária em favor destes, nos termos do CPC, art. 90.
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