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DOC. 486.5647.1003.9367

TJSP. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, E NÃO AO VALOR DO CONTRATO. AUTORES QUE RECEBERAM AS CHAVES DO APARTAMENTO APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. FATO QUE, TODAVIA, DECORREU DA DEMORA DOS COMPRADORES EM OBTER O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NECESSÁRIO PARA A QUITAÇÃO DO SALDO, E NÃO DO SUPOSTO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.

Em se tratando de ação indenizatória, ainda que fundada em inadimplemento contratual, o valor da causa será a quantia correspondente à somatória dos valores pretendidos pela parte, e não o valor integral do contrato. 2. Ainda que a entrega das chaves do apartamento tenha ocorrido após o prazo estabelecido no contrato para a conclusão da obra, não há que se falar em inadimplemento se a demora decorreu apenas do atraso da promissária compradora na obtenção do financiamento imobiliário necessário para a quitação do débito remanescente, fato que não pode ser imputado às vendedoras, de modo que não comporta acolhimento a pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes e danos morais

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