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DOC. 486.8876.5838.1666

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A inicial veio instruída com cópia do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, das notas fiscais dos serviços prestados e da notificação extrajudicial para pagamento da obrigação. De acordo com a Lei 14.010/2020, art. 3º, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos prescricionais foram considerados impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor dessa lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020, por período superior a quatro meses. Frise-se que se trata de obrigação líquida e com termo certo, motivo pelo qual não é necessária a notificação do devedor para o seu pagamento. Nota fiscal mais antiga que teve vencimento em 21/05/2016. Prescrição que ocorreria em 21/05/2021. Prorrogação do termo ad quem do prazo prescricional do final de maio para o início de outubro de 2021. Execução de título extrajudicial que foi ajuizada em 18/08/2021. Inocorrência da prescrição. O Estado afirmou que não tem como atestar a efetiva entrega das mercadorias através da documentação acostada aos autos. Ocorre que nas notas fiscais constam o nome do servidor e do carimbo da Secretaria de Fazenda. Pretendesse o executado, de fato, comprovar que não recebeu as mercadorias, deveria ter identificado o funcionário responsável pelo recebimento, indicando a lotação e a afirmação de que não receberam o material presente nas notas. Contudo, isso não aconteceu. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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