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DOC. 487.2982.0397.1460

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de porte ilegal de arma com numeração suprimida e resistência, em concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares se dirigiram ao local dos fatos com a finalidade de verificar delação reportada para a Corregedoria da PMERJ, a qual indicava uma praça onde se estabelecia uma barraca de cachorro-quente, com a presença diária de milicianos no período noturno, e informando, ainda, que tais indivíduos utilizavam um veículo Hyundai HB20, de cor prata, e um deles era supostamente ex-policial militar. No local, tiveram a atenção voltada para um veículo HB20 e um indivíduo que aparentava estar armado, pois exibia em sua cintura um volume característico de porte de arma de fogo. Policiais que se identificarem e efetuaram a abordarem, constatando que o Acusado portava uma pistola Taurus, com número de série suprimido e carregada com 17 cartuchos e mais 15 cartuchos que estavam num carregador sobressalente, do mesmo calibre. Réu que apresentou uma carteira de identidade de policial militar, sendo verificada a invalidade deste documento, pois o Acusado encontra-se excluído da corporação. Apelante que, ao receber voz de prisão, correu e foi alcançado, oferecendo resistência e entrando em luta corporal com um dos policiais, pelo que se fez necessária a utilização de força moderada para que fosse finalmente algemado. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só na específica delação recepcionada, mas, sobretudo, no fato de estar o Réu imerso em aparente situação de ilicitude, em possível ponto frequentado por milicianos, exibindo um volume na cintura típico de porte de arma de fogo. Conceito de «fundada suspeita» (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Alegação de quebra da cadeia de custódia que também não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do armamento apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade», tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova», cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, alegando a ocorrência de flagrante forjado, por motivo de vingança. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova relevante. Acusado que sequer conhecia anteriormente os policiais responsáveis pela prisão, não apresentando justificativa concreta e plausível para que os mesmos quisessem incriminá-lo falsamente. Testemunhal defensiva que se resume ao depoimento prestado pela companheira do Réu, a qual não prestou declarações na DP, e, em juízo, exibiu o claro intuito de inocentar o Acusado dos fatos narrados na exordial acusatória. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Crime de resistência que igualmente restou configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal» (TJERJ). Oposição à ordem legal realizada através de violência (entrar em luta corporal com um dos policiais), em ação destacada, lógica e cronologicamente, do porte ilícito de arma de fogo. Espécie que não tende a retratar hipótese de concurso aparente de normas, teoricamente dizimado pela aplicabilidade dos conhecidos princípios solucionadores (especialidade, subsidiariedade e consunção). Condutas praticadas pelo Acusado que, embora imersas em um mesmo contexto factual, vulneraram, difusa e autonomamente, diversos e distintos bens jurídicos tutelados (STF), normativamente catalogados em tipos penas rigorosamente diferentes, não figurando, qualquer dos crimes, em fase normal e necessária de preparação ou execução do outro. Injustos de resistência e de porte de arma que restaram sobejamente demonstrados e isso sob o contexto unificante do CP, art. 69. Dosimetria mantida, já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), sendo as PPL substituídas por duas restritivas (CP, art. 44), com especificação a cargo do juízo da execução. Recurso a que se nega provimento.

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