TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DO ESTADO DE PERIGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS E CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RÉS QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
No caso em análise, restou comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo os documentos apresentados pela parte autora suficientes para a instrução da ação monitória, pois demonstram a relação contratual, conforme reconhecido no «Termo de Informação e Responsabilidade», assinado pela 2ª ré, e na proposta de pagamento, na qual consta a assinatura da 1ª ré. Por outro lado, os requisitos previstos no art. 156 do CC para a caracterização do estado de perigo não foram preenchidos. Embora tenha sido demonstrada a urgência da internação hospitalar e o atendimento médico necessário para salvar um familiar de grave dano (acidente vascular encefálico), situação conhecida pela parte contrária, o conjunto probatório indica que a obrigação assumida pelo responsável não é excessivamente onerosa, sendo compatível com as circunstâncias do caso. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que «o tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois, embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar» (REsp. Acórdão/STJ). Além disso, não cabe no caso a denunciação da lide aos entes públicos, uma vez que não há prova de autorização dos entes públicos para a internação da 1ª ré no hospital recorrido ou de negativa de atendimento na rede pública de saúde, conforme já decidido no Agravo de Instrumento 0106360-51.2023.8.19.0000. Mantém-se, portanto, a responsabilidade das rés pelo pagamento das despesas decorrentes do período de internação. RECURSO DESPROVIDO.
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