TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE VIABILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e se restringe à verificação de eventual viabilidade das teses acusatórias, sem, porém, adentrar o mérito da causa. Justamente por isso, nesta fase processual, eventual absolvição ou desclassificação, nos termos dos arts. 415 e 419, CPP, somente seria possível quando inexistente indício algum de ter o réu praticado um crime doloso contra a vida, o que não se verifica nos presentes autos. Nos demais casos, coexistindo teses acusatórias e defensivas igualmente viáveis, a sua apreciação deverá ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (STJ. AgRg no REsp. Acórdão/STJ).
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