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DOC. 488.1266.5575.7923

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Sorocaba. Hipótese em que, intimada a demonstrar o interesse de agir com fulcro no Tema 1.184 do C. CNJ e na Resolução 547 do C. CNJ (sob pena de extinção), inclusive mediante a informação acerca de outros feitos executivos em face do mesmo executado, a parte exequente requereu o apensamento das execuções ali indicadas, o que foi deferido, com o apensamento dos processos e tentativa infrutífera de penhora de ativos. Posterior reconsideração do posicionamento, sob o fundamento de que a resolução em comento não deferiu o apensamento, mas tão somente a somatória das execuções fiscais que já estavam apensadas quando do Tema 1.184. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Resolução em comento que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00, paralisadas por mais de ano sem qualquer movimentação útil, estabelecendo, em seu art. 1º, §2º, que, para aferição deste montante, serão somados os valores de execuções apensadas e propostas em face do mesmo executado. Existência de outros feitos executivos em face do mesmo devedor que, portanto, autoriza o apensamento dos processos a fim de aferição do valor previsto na Resolução até a deliberação pela extinção ou não da execução, de modo que, sendo o pedido anterior à extinção do feito, deve-se deferir a pretensão, considerando-se a soma dos valores de tais execuções para fins de aferição do interesse de agir, conforme havia deliberado o D. Juízo de origem nas decisões iniciais, as quais ficam reestabelecidas. Recurso provido

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