TJRJ. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu a inscrição do impetrante no Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Auxiliares (CH/QOA/2023) da PMERJ, sob o argumento de não ter o requerente completado o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, na forma exigida pelo edital. Impetrante que alega que sua correta graduação deveria ter ocorrido em 2019, sendo tal promoção prejudicada por não ter a autoridade impetrada oferecido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) à época. Pretensão que não merece prosperar. Vagas estipuladas para o aludido curso que somente são preenchidas de acordo com as normas estabelecidas em edital próprio. Instrução Normativa SEPM Nº191 que foi expressa, ao determinar a necessidade do interstício de 02 (dois) anos na graduação, contados desde a data de promoção a 1º Sargento PM até o término das inscrições do certame, prazo este não completado pelo requerente. Disponibilização dos cursos que se apresenta como ato discricionário da Administração Pública. Formação de turmas que está sujeita à capacidade de realização pela Corporação Militar. Impossibilidade de qualquer atuação regulatória do Poder Judiciário na seara administrativa. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade. Direito líquido e certo não demonstrado. Denegação da ordem
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