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DOC. 488.8493.8791.7643

TJRJ. .

Agravo de Instrumento. Direito Civil. Ação de busca e apreensão. Agravante que requer a reforma da decisão de primeira instância que declinou da sua competência e deixou de apreciar o pedido de retirada do segredo de justiça imposto nos autos. Agravante que questiona ainda os mecanismos para a configuração da mora no caso concreto. Decisão que não merece reforma, pois de acordo a jurisprudência do C. STJ e E. TJ/RJ. Notificação encaminhada para o endereço informado no contrato e devolvida com a assinatura de terceiro que não afasta a sua eficácia. Constituição da mora evidenciada. De fato, no tocante ao ajuizamento de Ação Revisional e os eventuais reflexos na Ação de Busca e Apreensão, verifica-se que o Colendo STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora (Verbete Sumular 380), e que a discussão das cláusulas contratuais na Ação Revisional não acarreta o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão. Precedentes. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0062689- 85.2017.8.19.0000TJ/RJ que estabeleceu o padrão decisório acerca da existência de conexão ou de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, contudo, sem necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão. No que tange ao segredo de justiça imposto no presente processo e diante do declínio da competência para a 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, observa-se que não há ainda recusa ao pedido formulado pelo agravante em sede de primeiro grau, logo, qualquer manifestação dessa Instância Revisora acerca do tema configuraria, por conseguinte, supressão de instância e eventual nulidade processual. Desprovimento do recurso.

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