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DOC. 489.2281.1533.7272

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL PERPETRADO PELA SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 1 -

Esta Oitava Turma, quanto ao tema «Responsabilidade subsidiária», conheceu do recurso de revista interposto pelo Município reclamado, por violação aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir o referido reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. 2 - A reclamante, ora embargante alega a existência de omissão quanto à condenação em indenização decorrente do assédio «comprovadamente patrocinado pela Secretária Municipal da Saúde do próprio Município de Canoas» (fls. 1232). 3 - Verifica-se, em melhor análise, que o TRT manteve a condenação do município reclamado ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral praticado pela Secretária de Saúde do Município reclamado. 4 - Assim, a responsabilidade civil atribuída ao ente público, nesse particular, não decorreu da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mas sim do fato de ter sido comprovada a atuação do agente público como autor do ilícito sofrido pela parte reclamante, na forma do disposto nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. 5 - Sinale-se, ainda, que o Município reclamado, nas razões do recurso de revista, não insurgiu quanto a essa condenação específica. 6 - Logo, a controvérsia acerca da responsabilidade do ente público, nesse aspecto, não deve ser dirimida pela ótica da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, razão pela qual fica afastado o reconhecimento de ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º quanto à condenação em indenização por dano moral decorrente de assédio moral. 7- Saliente-se que, na espécie, o ente público, deveria ser responsabilizado de forma direta, já que o agente público foi autor do ilícito. Contudo, considerando o registro no acórdão recorrido no sentido de que « a reclamante inova ao pretender a condenação solidária do reclamado, visto que não postulada na petição inicial «, e da ausência de recurso de revista da parte reclamante, mantém-se a condenação subsidiária, em razão da vedação da «reformatio in pejus". Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

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