TJSP. *PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -
Obrigação de fazer consistente na exibição de documentos (contrato de cartão de crédito e extratos) - Processo extinto em primeiro grau de jurisdição, por carência de ação (falta de interesse de agir), porque o pedido pode ser feito incidentalmente em ação ordinária manejada para declaração de inexigibilidade de dívida - Irresignação recursal da parte autora alegando ter exaurido a via administrativa e que somente após ter a documentação em mãos decidirá se é o caso, ou não, do ajuizamento de ação ordinária - INTERESSE DE AGIR - Caracterização - Obrigação de fornecimento de documentos comuns às partes, de índole bancária - Produção antecipada de provas admitida na legislação processual para inibir pedidos incidentais em ações ordinárias - Situação em que para o pedido exibitório há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no REsp. Acórdão/STJ julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 para a procedência da pretensão, ou seja, prova de solicitação, em prazo hábil (30 dias), no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, se possível estima-las quantitativamente no pedido, caso contrário, exigível somente no recebimento - Exaurimento administrativo não comprovado no caso dos autos, eis que a notificação extrajudicial contém vícios formais e enseja violação ao sigilo financeiro (ausência de procuração et extra com firma reconhecida e pedido de remessa para domicílio diverso do correntista), sendo imprestável ao fim destinado - Hipótese de procedência da pretensão exibitória, com prazo de 30 dias para a providência após intimação da parte adversa no juízo a quo, no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. mas com a isenção da instituição financeira dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade - Sentença reformada - Apelação provida, e no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. julgada procedente a pretensão.
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