TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO SOB VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
1. O contrato de trabalho do reclamante vigeu até 01/7/2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 2. O Tribunal Regional registrou expressamente que restou suficientemente provada a redução do intervalo intrajornada do reclamante e que é devido o pagamento integral do período como hora extra ao reclamante, não do período remanescente da fruição, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (anterior à Lei 13.467/2017) . 3. Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático probatório dos autos, competindo ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, apenas a apreciação das matérias de direito. Nesse sentido, os recursos de natureza extraordinária não constituem sucedâneo para o reexame do conjunto probante. 4. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada seria necessária nova incursão no conjunto fático probatório dos autos. A pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido . DEMAIS TEMAS TRAZIDOS NO RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - SÚMULA 422/TST, I. A Súmula 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo interno não conhecido.
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