TJSP. Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade Decisão que revogou a justiça gratuita ante a existência de depósito superveniente de alto valor em favor do espólio, bem como determinou a retenção nos autos da parte que cabe aos agravantes dos honorários periciais e da penhora deferida em outro processo. Inconformismo. Parcial cabimento. Justiça gratuita. Depósito superveniente de elevado valor. Recente cognição sobre a matéria por essa Câmara em recurso anterior, ao qual foi dado provimento. Persistência dos requisitos inerentes ao benefício reiterada. Justiça gratuita restabelecida. Abrangência do benefício sobre os honorários periciais. Em regra, a justiça gratuita é integral e abrange os honorários periciais (art. 98, § 1º, IV, do CPC). Possibilidade, todavia, de concessão de justiça parcial, conforme o art. 98, § 5º, do CPC. Necessidade de se compatibilizar o acesso à justiça com a responsabilidade do ônus financeiro pelo processo. Laudo pericial anterior cuja homologação foi desconstituída, por falhas, com determinação para realização de novo laudo, em prazo razoável. Indicação de empresa especializada, em função da complexidade, com fixação de honorários em montante elevado. Montante que supera a limitação de valores de honorários periciais em caso de justiça gratuita. Necessidade de viabilização do deslinde do feito. Justiça gratuita que não abrange os honorários periciais em questão, em caráter excepcional. Penhora no rosto do autos. Penhora determinada em outro processo. Pretensão para desconstituição da penhora deve ser formulada nos autos pertinentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido
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