TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Richard Franca dos Santos, representado legalmente por sua genitora Monique Evans Franca Papa, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Narra o autor, ora agravado, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), segundo critérios do DSM-5 (CID-10: F84.0; CID-11:6A02.Z), como se verifica pelo laudo médico anexado aos autos. Junta ainda o relatório médico emitido pela clínica na qual vem realizando os tratamentos, FOLLOW KIDS, esta indicada pela própria requerida, corroborando com a impossibilidade de interrupção das terapias, encontrando-se em fase de tratamento multidisciplinar pelo neuropediatra. Pretende a concessão da antecipação dos efeitos tutela inaudita altera pars, para determinar que os réus se abstenham de cancelar o plano de saúde da parte autora e, no caso de já ter ocorrido o cancelamento, pleiteia o imediato restabelecimento do plano, com a manutenção das condições contratuais, sob pena de aplicação de multa diária em caso de cancelamento ou recusa em restabelecer o plano. Aduz que a Administradora Qualicorp enviou e-mail em 30/04/2024, comunicando que o Plano de Saúde Coletivo por Adesão seria cancelado em 01/06/2024 e que se encontra em um tratamento contínuo, sendo certo que a não observação das recomendações médicas pode comprometer de forma significativa a saúde mental e o desenvolvimento do infante.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito