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DOC. 491.3986.7619.5887

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Extrai-se do acórdão regional que: «Consoante conclusão de ambas perícias médicas produzidas nos autos, a reclamante esteve parcialmente incapacitada para o exercício normal das atividades desempenhadas no banco réu, até 10/2/2022, diante do nexo concausal das patologias (cotovelos e punhos) e o labor exercido na empresa, decorrente da redução da sua capacidade» . O Regional indeferiu o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal), ao fundamento de que: « A existência de incapacidade parcial e temporária, não outorga ao trabalhador, direito a danos materiais. Sendo a incapacidade temporária, e com sua recuperação, não se verifica prejuízos decorrentes. O prejuízo correspondente ao período da doença com diminuição da capacidade para o trabalho é meramente moral, já reconhecido e reparado ». Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização prevista no CCB, art. 950. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

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