TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional partiu da premissa de adoção de compensação de jornada na modalidade «banco de horas» (Súmula 126/TST). Assentou o Colegiado de origem que a norma coletiva que autorizava a implementação do sistema de banco de horas deixou de ser aplicada aos empregados que trabalham sob o regime 11x36, na medida em que os sindicatos transacionaram a supressão da Cláusula 21ª da CCT 2010/2012". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, V, no sentido de que o"regime compensatório na modalidade banco de horas, [...] somente pode ser instituído por negociação coletiva". 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 2.1. Na hipótese, concluiu o Regional que as horas extras prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo irrelevante o fato de o reclamante ser mensalista. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 172/TST, segundo a qual «computam-se no cálculo dorepousoremunerado as horas extras habitualmente prestadas.» Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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