TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - ADMISSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
É assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente às férias-prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública (RE 721.001). Segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 905, desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando os consectários incidirão uma única vez pela taxa SELIC. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o CPC que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II).
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