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DOC. 491.7539.4310.5089

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Civil e Processual Civil. Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia. Ação de indenização a título de danos materiais cumulada com pedido de compensação a título de danos morais. Sentença de procedência parcial, condenando o réu a ressarcir a quantia de R$37.450,90 e pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, com declaração de sucumbência recíproca não igualitária. Conjunto fático probatório que comprova a existência de uma relação jurídica de direito material entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços de advocacia. Revelia, fato processual que impõe a presunção de veracidade da matéria fática. Inteligência das normas contidas nos arts. 344 e 345, IV, do CPC. Obtenção de êxito em ação judicial, na qual o advogado constituído (réu) levantou o valor e deixou de efetuar o repasse da quantia devida à autora. Dever de ressarcimento. Do valor bruto do depósito judicial devem ser decotados os valores devidos a título de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) e de honorários advocatícios de sucumbência (10%). Ressarcimento que deve ser fixado em R$32.694,63, valor a ser atualizado, desde a data do levantamento (14/08/2012), com incidência de juros legais a partir da data da citação (Código Civil, art. 405). Reforma da r. sentença, no ponto. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes de um descumprimento contratual. Efetiva mácula aos atributos da personalidade da autora. Dever de indenizar a título de danos morais. Valor arbitrado (R$10.000,00) que se revela adequado, à luz das peculiaridades do caso sub judice, estando alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de justa causa para redução do quantum arbitrado em sede recursal. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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