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DOC. 492.1779.5848.0190

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pretensão do banco agravante de obter pela via recursal a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado (CENSEC), ao Detran e a obtenção de extratos de movimentação financeira dos executados do início da execução até a presente data. Inconformismo que deve prosperar em parte. 1. CENSEC. Possibilidade. Execução que se dá no interesse da exequente. Recorrente que se utilizou de diversos atos executórios, respeitando a ordem de preferência legal, a fim de reaver seu crédito, porém, não obteve êxito. Diligência pretendidas pelo agravante que atende a utilidade e efetividade do processo de execução. 2. Ofício ao Detran para que referido órgão informe todas as transações de veículos em envolvendo os executados. Inviabilidade. Ausência de elementos que demonstrem que os executados possuem veículos em seus nomes, bem como não há demonstração de que haja indício de fraude contra credores ou à execução. 3. Obtenção de extratos bancários dos executados é medida que viola o sigilo bancário. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º, do Lei complementar 105/2001, art. 1º. E, pelo que se extrai do referido dispositivo legal, o ato ilícito praticado a permitir a quebra do sigilo deve ser, a princípio, de natureza penal, tendo em vista que ele é assegurado constitucionalmente pelo CF/88, art. 5º, XII. Decisão reformada apenas para autorizar a expedição de ofício à CENSEC, mantendo-se inalterados seus demais termos. RECURSO PROVIDO EM PARTE

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