TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE QUE FOSSEM DEVOLVIDAS AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA E DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
Ação em que se impugna as multas impostas ao Contratado por suposto atraso na entrega da embarcação. 2. Contratado que pleiteia seja reconhecida a ilegalidade da multa, com a determinação de que a Contratante seja condenada a devolver os valores descontados a tal título. 3. Liminar deferida e confirmada em sentença. 4. Sentença transitada em julgado, sendo iniciado o cumprimento de sentença. 5. Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Contratante/Executado, insurgindo-se contra a inclusão, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores a serem devolvidos por força da liminar confirmada em sentença. 6. Impugnação rejeitada pelo Juízo singular. 7. Insurgência do Contratante/Executado, alegando que o comando judicial contido na liminar e confirmado em sentença não possuiria natureza condenatória, mas, sim, declaratória, não importando em proveito econômico, de modo que não poderia compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
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