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DOC. 492.4680.4071.8853

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INTENÇÃO DE ENFRAQUECIMENTO DA GREVE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a comunicação de dispensa por justa causa aos trabalhadores teve como intenção o esvaziamento e o enfraquecimento do movimento paredista, além do impedimento do exercício do direito de greve constitucionalmente garantido como direito fundamental, porque a rescisão não se concretizou, nem restou demonstrada prática violenta, abusiva ou excessos por parte do reclamante que pudessem justificar a aplicação de dispensa por justa causa. 2. Nesses termos, a Corte Regional concluiu pela incidência de dano moral presumido ( in re ipsa), ou seja, decorrente da comprovação da mera prática do ilícito, a qual é suficiente para demonstrar o dano, ou seja, em tais situações, não há necessidade de comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. A conclusão encontra-se lastreada no contexto fático probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126/TST. A incidência da referida súmula prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido .

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