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DOC. 492.9986.6674.3322

TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência 060-09243/2022 (id. 39485971); termos de declaração (ids. 39485972, 39485974, 39485977); auto de apreensão (id. 39485975), auto de entrega (id. 39485979); auto de prisão em flagrante (id. 39485970); e pela prova oral em audiência. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, no dia 03/12/2022, por volta das 12h40min. no interior do supermercado Zona Sul, situado na Avenida Leonel Brizola, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu 02 (duas) peças de picanha, avaliadas em R$ 230,26 (duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), de propriedade do estabelecimento comercial. Na data dos fatos, o encarregado do setor de açougue, Guilherme, percebeu que o denunciado teria colocado as peças de carne dentro das calças. Em seguida, o funcionário foi atrás do denunciado, com a finalidade de verificar se este sairia do estabelecimento sem pagar pela mercadoria, o que, de fato, ocorreu, oportunidade em que acionou imediatamente o segurança do supermercado, que lhe auxiliou na abordagem do acusado. Com isso, o gerente do estabelecimento acionou a polícia militar, que, chegando ao local, conduziu os envolvidos à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto no CP, art. 155, caput. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência e o auto de apreensão e auto de entrega. Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, certo é que a testemunha Guilherme não compareceu em juízo para prestar o depoimento e os policiais militares que compareceram disseram que não presenciaram o fato. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório «negou os fatos e disse que entrou no estabelecimento para comprar fraldas para o filho. Em certo momento, foi abordado por um segurança, pensou que se tratasse de alguma proposta de trabalho. Foi levado para os fundos da loja, agredido por Guilherme, e obrigada a dizer que havia furtado as peças de carne, pois estavam sumindo outras peças. Narrou que entrou no local para comprar fralda para seu filho e saiu sem comprar nada, com R$ 180,00 no bolso, quando foi abordado e obrigado a entrar no local. Disse que fizeram isso, pois ele já foi preso e mora na localidade. Declarou que jogaram em cima dele as peças de carne, e o agrediram com vassoura, e teve o dedo machucado. Disse, ainda, que informou tudo isso na custódia.» Diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, considerando ainda que o apelado negou os fatos e sua versão mostra-se verossímil, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

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