TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Demandante portadora de dor crônica intratável - fibromialgia (CID M797). Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar que os réus forneçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, CANABIDIOL CANDROPHARM200 (200MG/ML) - 6000MG/30ML (CDB + THC 0,2%) - 4,1ML, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Insurgência do ente público estatal, sob alegação de inexistência de comprovação científica da eficácia do canabidiol para o tratamento da enfermidade da agravada, responsabilidade da União para o fornecimento de medicamentos de alto custo e, ainda, a possibilidade de utilização de fitocanabinoide comercializado no Brasil. Insurgência que não prospera. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Incidência das Súmulas 65 e 180 desta Corte Estadual de Justiça. Ressalva contida na tese firmada quando do julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que se relaciona ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entendimento diverso que importaria em afastamento do caráter solidário da obrigação. Presentes os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, a plausibilidade do direito perseguido pela agravada, consistente na sua comprovada doença e no seu direito constitucional à saúde; e o receio de dano, consubstanciado no evidente risco à sua integridade física e psíquica, sendo certo que o laudo médico foi subscrito por profissional médico especialista na área de Anestesiologia. Frise-se que o médico que assiste à demandante atesta que, já tendo feito uso de diversas medicações disponíveis no SUS para o tratamento da doença, todos sem melhora e impacto de longo prazo na saúde da paciente em decorrência da necessidade de uso contínuo. Demandante que preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 106 -, que versa sobre «obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS», submetido ao regime dos recursos repetitivos. Quanto ao registro do fármaco junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, insta salientar que a RDC 327/2019 estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de medicamentos à base de Cannabis para fins medicinais. A citada Resolução permite, expressamente, o uso de tais produtos quando outras opções de tratamento não surtirem efeito. Por sua vez, a RDC 335/2020 autorizou a importação para uso próprio, mediante prescrição médica. Frise-se que o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.165.959, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento vinculante - Tema 1.161 - no sentido de que é possível a concessão de medicamento à base de Cannabis pelos entes públicos. Decisum que não se mostra teratológico, contrário à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Decisão atacada que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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