TJSP. INCÊNDIO E AMEAÇA.
Concurso material de delitos. Delitos cometidos em contexto de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica. Absolvição em primeiro grau, com fundamento na insuficiência de provas (incêndio) e na atipicidade da conduta (ameaça). Pleito ministerial de condenação do réu nos termos da denúncia. Admissibilidade. Réu que causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de sua cunhada Elisângela, além de a ter ameaçado, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. Prova robusta da autoria e da materialidade dos delitos. Relatos seguros e coerentes da vítima em juízo em consonância com o restante da prova oral colhida e da prova pericial que atestou os danos na motocicleta dela. Dolo evidenciado. Condutas que resultaram de delitos autônomos, devendo ser reconhecido o concurso material de crimes. Negativa judicial do réu que restou isolada do conjunto probatório. Ademais, hipótese em que o acusado consumiu bebida alcóolica e fez uso de entorpecentes por livre e espontânea vontade antes dos fatos. Embriaguez e intoxicação voluntárias que não excluem o crime. Inteligência do CP, art. 28, II. Condenação de rigor. PENAS E REGIME. Com relação ao delito de ameaça, básicas que ficam estabelecidas em um sexto acima do patamar mínimo, em razão dos maus antecedentes. Em seguida, majoração da sanção em metade, considerando a agravante do CP, art. 61, II, «f» e a reincidência múltipla (quatro condenações definitivas). Quanto ao crime de incêndio, penas-base fixadas em um terço acima dos pisos legais, diante dos maus antecedentes, da maior reprovabilidade da conduta do réu e das consequências para a vítima, que teve a sua motocicleta completamente destruída. Na segunda fase, de rigor, o reconhecimento da atenuante da confissão, da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», além da reincidência múltipla (quatro condenações definitivas), compensando parcialmente tais circunstâncias, sendo adequado o acréscimo das penas em um terço. Soma das penas pelo concurso material de delitos. Regime fechado para o crime apenado com reclusão e regime semiaberto para o delito com pena de detenção, notadamente diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de benefícios, até mesmo pela quantidade de pena imposta. Apelo ministerial provido.
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