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DOC. 493.4490.3245.6764

TJSP. FALÊNCIA - PEMATEC TRIANGEL DO BRASIL LTDA. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA - DECADÊNCIA - INCONFORMISMO DO HABILITANTE - NÃO ACOLHIMENTO.

A habilitação do crédito na falência deve se dar no prazo de 3 anos, contados da data da publicação da sentença que decretar a quebra, sob pena de decadência (art. 10, §10º, Lei 11.101/2005) . No caso em tela, a sentença homologatória do crédito trabalhista é de 04/02/2016. A quebra foi decretada em 21/03/2017. A Lei 14.112/2020, ao dispor sobre o prazo decadencial de 3 para as habilitações nas falências, entrou em vigor em 24/01/2021. Consequentemente, as habilitações de crédito, mesmo para as falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, se sujeitam ao prazo decadencial de 3 anos, contados a partir de 24/01/2021. Tendo em vista que a habilitação de crédito do agravante foi apresentada em 25/04/2024, inegável a incidência da decadência - RECURSO DESPROVIDO

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