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DOC. 493.7203.4081.3121

TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Serviço essencial de água. Falha na prestação do serviço. Perícia conclusiva. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Cinge-se a controvérsia a se esclarecer qual o verdadeiro consumo da ré no período cobrado pela autora. Em se tratando de discussão acerca do real consumo, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, não sendo plausível se verificar de outro modo se houve irregularidade na cobrança em discussão. Em que pese o argumento da ré de que o Juízo firmou seu entendimento de forma equivocada, uma vez que o perito não afiançou a troca de hidrômetro em sua unidade consumidora, a mudança do hidrômetro G16CA01269 pelo G16CA00569 foi devidamente comprovada pela autora, conforme documento acostado às fls. 388, de 10/01/2019 e no dia da vistoria do imóvel pelo perito, em 12/06/2022, o hidrômetro encontrado já era outro de F22B88800, o que não deixa dúvidas de que o hidrômetro do imóvel da ré foi trocado durante e após o período apontado na inicial - março de 2018 a junho de 2021. Não obstante, observa-se que o perito não tomou por base a verificação da integridade ou funcionamento dos hidrômetros instalados na unidade consumidora. Diante disso, o laudo pericial foi construído, como afirmado pelo perito, baseando-se nas informações das partes e, principalmente, na planilha e no gráfico comparativo de consumo mensal acostados às fls. 278 e 280, onde constatou o perito que, durante todo o período analisado, a empresa autora cobrou a mais em relação ao consumo medido, um volume de 2.980,50m³. Recurso a que se nega provimento.

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