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DOC. 494.0312.8740.1212

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. ICMS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO DA DEMANDA CONSUMIDA E DEPÓSITO DA DIFERENÇA RELATIVA A DEMANDA CONTRATADA EM CUMPRIMENTO A TUTELA ANTECIPADA. TRANSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO QUE SE IMPÕE.

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento, pela Agravante, de depósitos judiciais efetuados na fase de conhecimento de ICMS incidente sobre demanda contratada de energia elétrica e não consumida. No curso da lide a Agravante pagou o valor da demanda consumida e depositou a diferença correspondente a demanda contratada e não consumida em cumprimento à tutela antecipada. A coisa julgada definiu que a Agravante deve recolher o ICMS sobre o efetivo consumo de energia elétrica, afastada a incidência sobre toda a demanda contratada, de modo que os depósitos são da Agravante. Além do imperativo decorrente da coisa julgada, a lei complementar 151/2015 assegura a restituição dos depósitos de ICMS. Com lastro em seus registros e informações da concessionária o Agravado sempre teve condições de aferir a correção dos depósitos efetuados pela Agravada. Se ficou relapso, não pode agora prejudicar o lídimo direito da contribuinte. Desnecessária liquidação do julgado. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso.

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