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DOC. 494.4845.2697.9649

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. «CARTÃO ALIMENTAÇÃO".

Pretensão autoral de reconhecimento da ilegalidade do Decreto 18/2016 e, por conseguinte, a condenação da municipalidade ao pagamento de verba a título de «cartão alimentação», no período de junho de 2016 a julho de 2017. Sentença de procedência. Irresignação do ente público. Prescrição não configurada. Prazo prescricional interrompido com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0004543-23.2016.8.19.0053, em 24.05.2016, reiniciado em 22.07.2020, data do trânsito em julgado. In casu, a presente ação foi distribuída em 09.03.2022, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição, mesmo considerando que o prazo voltou a correr pela metade. Insta salientar que o fato de o mencionado mandado de segurança coletivo não ter sido conhecido, sendo indeferida a inicial, não interfere na contagem do prazo prescricional. Mérito. O «cartão alimentação» foi criado pela Lei Municipal 28/2006 e regulamentado pelo Decreto 34/2006, que estabeleceu os requisitos para sua concessão, sendo o benefício pago aos servidores municipais a partir de junho de 2006. A Lei Municipal 210/2012 - Estatuto dos Servidores Civis do Município de São João da Barra - incluiu o benefício no rol dos direitos e vantagens assegurados aos servidores municipais. O Decreto 18/2016, editado pelo Poder Executivo, declarou situação de emergência econômico-financeira no Município, determinando a limitação de despesas no âmbito do executivo municipal, suprimindo o benefício. Como é cediço, os decretos editados pelo Poder Executivo não podem ampliar, restringir ou suspender a eficácia e o alcance de ato normativo hierarquicamente superior. Decreto que não pode suspender a aplicação de lei, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das normas, bem como ao princípio do paralelismo das formas, de acordo com o qual a extinção ou modificação do ato processual ou administrativo deve ter a mesma forma e órgão competente do ato originário. Ilegalidade do ato. Decreto 34/2006, art. 1º que fixava o valor mensal para o cartão alimentação em R$ 100,00 (cem reais), sendo certo que o mesmo foi majorado para R$ 300,00 (trezentos reais) mensais através do parágrafo 2º do art. 1º da Lei Municipal 503/2018. Considerando o período requerido pela autora, qual seja, junho de 2016 a julho de 2017, totalizando 14 meses, o montante devido pelo ente público é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Reforma, em parte da sentença que se impõe, a fim de fixar o valor da condenação em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), devendo incidir sobre tal quantia, até 08.12.2021, juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento; e, a partir de 09.12.2021, deverá ser aplicada a Taxa SELIC, incidindo uma única vez, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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