TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO BIQUALIFICADO. SUBTRAÇÃO MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA.
Materialidade e autoria indubitavelmente demonstradas. Prova testemunhal. Confissão dos acusados sobre a prática do crime de furto. Negativa em relação as qualificadoras de rompimento de obstáculo. Comunhão de desígnios entre os dois acusados. Concurso de pessoas. Subtração para si de bens de terceiro, em concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. Prejuízo trazido ao patrimônio da vítima que vai além dos bens subtraídos, considerando o arrombamento do imóvel comercial utilizado como Salão de Festas. Confissão da prática criminosa. Qualificadora do concurso de agentes preservada, além de outros dois elementos, no mínimo, mencionados pelos agentes da lei e pela vítima. Negativa da qualificadora de arrombamento. Local não periciado. Prova oral que não supre a ausência de Laudo de Exame Pericial do Local. Possibilidade de identificação do agente causador inviabilidade por falha estatal. Testemunhas que não souberam dizer qual dos quatro elementos efetuou o arrombamento da fechadura. Condenação escorreita. Impossibilidade de absolvição. Réus confessos. Afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e reconhecendo a hipótese de tentativa. Revisão e reestruturação da pena dos réus. Regime prisional preservado para ambos. Substituição da pena corporal por uma restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, afastada a prestação pecuniária diante da pobreza extrema em que vive o 1º apelante. Ofício à VEP.
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