TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DOENÇA GRAVE - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES E DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE. 1.
Imposição de astreintes, para a hipótese de eventual descumprimento de obrigação judicial, prevista nos arts. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. 2. Possibilidade de arbitramento de multa pecuniária diária, no caso concreto, tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer. 3. Validade da referida medida, a título de observação, para a hipótese de cada, eventual e futuro descumprimento, mês a mês, o que será verificado na origem. 4. Viabilidade, em tese, de sequestro de verbas públicas, na hipótese do descumprimento continuado da obrigação judicial, relacionada ao fornecimento e a disponibilização de medicamento. 5. A mesma pretensão já foi postulada anteriormente e acolhida, sobrevindo, na ocasião, a informação de ambas as partes litigantes, no sentido da disponibilização do medicamento, ainda que intempestivamente, acarretando a reconsideração da referida decisão. 6. Requisitos, para a renovação do mesmo requerimento, visando o cumprimento da determinação judicial, preenchidos. 7. Inteligência do CPC/2015, art. 139, IV. 8. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento dos requerimentos da parte autora, tendentes ao seguinte: a.1) sequestro de verbas públicas, no valor de R$ 43.328,00, para a aquisição de 2 caixas do medicamento indicado na petição inicial (Esilato de Nintedanibe, 150 mg), em razão do descumprimento da obrigação judicial, verificada nos meses de maio e junho de 2.024; a.2) imposição de multa pecuniária diária; b) determinação, à parte ré, para a comprovação do cumprimento da referida obrigação jurisdicional, no prazo de 15 dias. 10. Decisão recorrida, reformada, para determinar o seguinte: a) imposição de astreintes, no valor de R$ 100,00, em desfavor da parte ré, para a hipótese de eventual inadimplemento da obrigação de fazer, o que será verificado e observado na origem; b) vigência da referida multa pecuniária diária, a partir da próxima data agendada, para o fornecimento e disponibilização do medicamento, em favor da parte autora; c) validade da mesma medida, a título de observação, para a hipótese de cada, eventual e futuro descumprimento, mês a mês, o que será verificado na origem, mediante o seguinte: c.1) início da contagem do prazo, para a incidência da penalidade, no dia seguinte ao fixado para a entrega e disponibilização do fármaco; c.2) término de incidência da penalidade, no dia anterior à efetiva entrega e disponibilização mensal do fármaco; d) sequestro de verbas públicas, pelo D. Juízo a quo, no valor de R$ 43.328,00, visando a aquisição de 2 caixas do medicamento indicado na petição inicial; e) comprovação, na origem, da utilização do referido montante, para a respectiva aquisição. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido
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