TJSP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de sonegados promovida pelo Município de Rosana. Matéria que se circunscreve a inventário e arrolamento de bens e a ações relativas a partilha. Competência que se inscreve no âmbito de atribuições das Colendas 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I, I.10 e I.12, da Resolução 623/2013. Ausência de conexão da demanda com os embargos à execução fiscal nos quais se discutiu a dívida fiscal do falecido que sustenta o interesse da Fazenda Pública em ver reconhecida a sonegação. Inaplicabilidade do art. 105 do RITJSP. Ademais, eventual prevenção não prevalece sobre a competência absoluta em razão da matéria. Conflito improcedente, reconhecida a competência da 6ª Câmara de Direito Privado.
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