TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requerimento do Estado de São Paulo de que seja reformada a decisão agravada para o fim de que seja: 1) reconhecida a inexistência de obrigação de fazer e de diferenças a serem objeto de liquidação e de cumprimento de sentença, pois a lei reestruturatória da carreira da autora, vigente há mais de 5 anos da propositura da ação, fez cessar eventuais prejuízos havidos na conversão em URV, com a consequente reforma da r. decisão agravada; 2) subsidiariamente, seja determinada a realização da perícia com o pagamento dos honorários ao final do procedimento, com uso do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ (e, portanto, não tendo a recorrente que fazer o depósito prévio dos honorários). No caso dos autos, transitou em julgado em 01/12/2020 (fl. 37 - origem) o Acórdão do E. Desembargador MAGALHÃES COELHO, Presidente da Seção de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu que no que tange à reestruturação remuneratória da carreira e à comprovação de efetivo prejuízo, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito local. Incide, respectivamente, portanto, as Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-se o Recurso Especial. Dessa forma, há coisa julgada nos autos que afasta expressamente a discussão da tese da reestruturação remuneratória da carreira da autora. Assim, sendo o pedido de extinção da execução baseado no julgamento do Tema 05 pelo E. STF, não pode ser acolhido. Quanto ao pedido subsidiário, também não pode ser acolhido. O custeio da perícia incumbe, realmente, à Fazenda do Estado de São Paulo porque restou vencida no V. Acórdão transitado em julgado conforme já definiu o C. STJ, em julgamento de Recurso Especial, à luz do regime dos Recursos Repetitivos (Temas 671, 672 e 871), que «na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014). RECURSO IMPROVIDO.
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