TJSP. APELAÇÃO -
Lei 11.343/06, art. 33, caput, c.c 16 da Lei 10.826/03, c.c CP, art. 307 - Réu condenado às penas de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 743 dias-multa e à pena de 04 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 14 dias-multa - Autoria e materialidade, em relação ao crime de tráfico de drogas, bem reconhecidas e não impugnada - Pedido desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Não acolhimento - Conduta praticada durante a vigência do Decreto 10.630, que classifica a arma de fogo apreendida em posse do réu como item de uso restrito - Ultratividade da Lei Penal mais benéfica que só se aplica aos fatos ocorridos em período anterior à revogação - Conduta do peticionário que se encontra em perfeita subsunção às elementares do tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 16 - Responsabilização de rigor - Pedido de absolvição em relação ao crime de falsa identidade - Acolhimento - Conduta atípica - Agentes policiais que, em busca domiciliar, encontraram documento de propriedade do réu com nome diverso do verdadeiro - Réu que, de maneira comissiva, não atribuiu a si próprio falsa identidade - Mero porte de documento falso que não configura conduta típica - Ausência de elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório judicial, que confirmem a prática delitiva - Decreto condenatório que não pode se embasar exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação - Inteligência do CPP, art. 155 - Aplicação do princípio in dubio pro reo - Absolvição em relação ao crime de falsa identidade que se impõe - Manutenção da condenação em relação aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Dosimetria da Pena - Lei 11.343/03, art. 33 - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal, em razão dos maus antecedentes do réu - Reforma - Acertado reconhecido dos maus antecedentes - Fração de aumento que, contudo, revelou-se exacerbada - Presença de uma circunstância judicial desfavorável que autoriza a exasperação de 1/6 - Precedentes desta C. Câmara - Pena-base reduzida para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecida agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Manutenção - Pena intermediária resultante em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Manutenção - Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 - Reincidência do réu que impede objetivamente a concessão do benefício - Pena definitiva fixada em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Lei 10.826/03, art. 16 - Primeira fase - Pena-base fixada em fração ¼ superior ao mínimo-legal em razão dos maus antecedentes - Reforma - Fração de 1/6 que se revela mais adequada aos critérios adotados por esta C. Câmara - Pena-base reduzida para 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação na fração de 1/6 - Manutenção - Pena intermediária resultante em 04 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e diminuição - Pena definitiva estabelecida em 04 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 11 dias-multa - Reconhecimento de concurso material - CP, art. 69 - Soma das penas que se impõe - Pena total que resulta em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e no pagamento de 691 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Quantum da pena, reincidência do réu e circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a manutenção do regime fechado para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, §2º, «a» do CP - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito ou concessão de sursis - Não preenchimento dos requisitos legais.
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