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DOC. 494.8743.3353.4664

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, esclarecendo que a aplicação do ACT 2016/2018 deriva da data na qual o reclamante aderiu ao PDV. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Acórdão/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 270, consolidou o entendimento de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE Acórdão/STF, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que houve comprovação de adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntário em 08/11/2016, de acordo com autorização constante no ACT 2016/2018, o qual previa expressamente a quitação geral do contrato de trabalho na Cláusula 70ª. Diante do novo tratamento dado à questão em contexto idêntico ao dos presentes autos, sobressai a certeza de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. Agravo não provido.

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