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DOC. 495.4434.4489.1884

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - RITO ESPECIAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE - MULTA PREVISTA NO art. 334, §8º DO CPC - NÃO CABIMENTO - CUMULAÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS - JULGAMENTO SEM ABERTURA DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA - art. 357 DO CPC- SENTENÇA CASSADA.

Nas ações distribuídas pelo Procedimento Comum, a audiência prevista no CPC, art. 334 assume papel de destaque na tentativa de fortalecimento da cultura da autocomposição, posto que realizada antes da estabilização o conflito, a qual não se confunde com qualquer outra tentativa de conciliação durante o trâmite processual, a ser realizada com fundamento no art. 139, V do CPC. Por interpretação restrita do artigo, não é passível de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC aos casos em que o processo não tramita pelo rito comum ou quando a audiência para tentativa de conciliação for designada após a estabilização da lide. Configura-se como violação aos princípios da não surpresa e devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, o julgamento da lide sem que antes fosse fixado o ônus probatório e reaberto às partes a possibilidade de perquirir acerca da produção de provas necessárias para demonstrar a verossimilhança das suas alegações. A mera manifestação da parte na intenção de composição não importa em reconhecimento do pedido. Mesmo estando preclusa a oportunidade para manifestação acerca do laudo pericial, considerando que este não possui caráter vinculante, cabe ao julgador analisa-lo à luz das alegações e demais provas produzidas nos autos.

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