TJRJ. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPOS DE GOYTACAZES, SUSTENTANDO, PARA TANTO, A OCORRÊNCIA DE NULIDADES CORRELACIONADAS À PRODUÇÃO DA PROVA, À PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO E À INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO, BEM COMO OBJETIVANDO, EM ORDEM SUCESSIVA, O RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DO PACIENTE. 1.
Fatos em exame nos autos originários a este writ (0012036-95.2021.8.19.0014) que não são inéditos a esta Quinta Câmara Criminal, diante da impetração do habeas corpus de 0021715-30.2022.8.19.0000, objetivando a revogação da custódia cautelar, e do habeas corpus de 0025201-23.2022.8.19.0000, perseguindo o relaxamento da prisão preventiva sob a tese de excesso de prazo na tramitação processual, tendo sido a ordem, nas duas oportunidades, denegada, por unanimidade de votos, pelo Colegiado desta Câmara Criminal. Vê-se, ademais, que também foi analisado por esta Quinta Câmara Criminal o recurso em sentido estrito de 0012036-95.2021.8.19.0014, por intermédio do qual se insurgiu a Defesa em face da pronúncia do ora paciente, restando o aludido recurso, também por unanimidade de votos, desprovido.
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