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DOC. 495.8072.9265.0362

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 11.738/2008. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1143. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei 11.738/2008. 2. É incontroverso que as autoras foram contratadas pelo Município de Monte Alegre do Sul/SP sob o regime da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que « A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa «. Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 4. No caso em análise, a sentença foi proferida após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF, atraindo a aplicação integral do novo entendimento. 5. A matéria tem sido objeto de apreciação pelo STF, cujo entendimento direciona-se no sentido de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria. Tal conclusão decorre da compreensão de que as verbas postuladas possuem natureza administrativa, porquanto decorrem da aplicação da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 6. Extrai-se das decisões do STF que a natureza administrativa da parcela, em síntese, decorre da compreensão de que a Lei 11.738/2008 institui uma política pública educacional de âmbito nacional, implementada por Lei, de modo que transcenderia os limites da relação trabalhista individual. 7. Conclui-se, pois, que as diferenças salariais postuladas pelas reclamantes ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1143. Precedentes do STF e da 4ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido.

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