TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal. Embargos de Terceiro. Sentença de improcedência. Condenação em honorários advocatícios, fixados com base no valor atualizado da causa. Insurgência do Município do Rio de Janeiro ao critério de fixação do pagamento de honorários advocatícios. Recurso do Município visando alterar a base de cálculos dos honorários, fundamentado-os no proveito econômico. No caso dos autos, dos documentos que o instruem, verifica-se que a extinção se deu, no tocante aos embargos à execução. Cabível a imposição da referida verba sucumbencial, em sede de embargos à execução, pois representam via autônoma de impugnação, não se confundindo com as verbas referentes aos honorários advocatícios fixados em sede de execução fiscal. Dessa forma, como os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, no caso de improcedência, onde não houve condenação ou proveito econômico obtido com a demanda, deve ser tomado como parâmetro para estabelecimento da verba advocatícia o valor dado à causa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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