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DOC. 496.1905.0370.7787

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.

O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do CPC, art. 370, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no CF/88, art. 5º, LXXVIII, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Considerando que a prova pericial em nada contribuirá para o deslinde do feito, o seu indeferimento é medida que se impõe.

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