Carregando…

DOC. 496.7419.5549.9640

TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ADOÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO DENOMINADO TABELA PRICE. MÉTODO APLICADO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. TAXA DE JUROS APLICADA DENTRO DA CURVA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. TERMO EM APARTADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. TARIFAS. LICITUDE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento de veículo automotor firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como a imposição de uso do método de amortização denominado Tabela Price, a suposta venda casada de seguro, e cobrança de Tarifa de Cadastro e Emolumentos de Registro. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado. Observo que um dos fundamentos da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora (2,98% a.m) se localiza dentro da curva de mercado. Ademais, consoante o apontado pelo expert do juízo, o valor se encontra pouco acima da média de mercado para essa modalidade de empréstimo que, àquela época, era de 1,86% a.m. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Também sobre o tema, a Corte Suprema estabeleceu parâmetros para seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na cláusula contratual em questão (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Quanto à capitalização mensal de juros, basta um olhar superficial na cédula de crédito bancário para se notar que a taxa mensal é de 2,98% a.m e a anual é 42,25% a.a, ou seja, maior que o duodécuplo da taxa mensal. Neste diapasão, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros, e disso não restam dúvidas. Entretanto, quanto à legitimidade desta prática, certo é que essa questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1.112.879/PR. Assim, conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na suscitada Súmula 121/STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da MP . 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Quanto ao sistema de amortização do débito, a autora sustenta que o contrato faz uso da Tabela Price, método que capitaliza os juros de forma composta, e que isso seria muito oneroso para o consumidor. Certamente, a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método sobre o contrato não deve ser confundida com um ilícito anatocismo, até porque, o sistema, que proporciona a incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor, não afrontando, por qualquer ângulo que se observe, a legislação vigente. Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. À toda evidência, a pretensão da apelante de substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais. Logo, em que pese os esforços argumentativos do apelante, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado. No que concerne à cobrança do seguro pactuado no valor de R$ 2.280,00, fato é que se encontra em termo apartado e com aceitação manifesta da consumidora, na medida em que expressamente declarado seu caráter opcional, não se constatando, então, a ilegalidade apontada em sede recursal. No tocante à tarifa de cadastro, a parte apelante não comprovou relacionamento anterior com a instituição financeira, motivo pelo qual igualmente válida a cobrança pelo serviço prestado. Não bastasse, no caso em tela, o serviço de registro do contato foi efetivamente realizado, como demonstrado pela instituição, razão pela qual inexiste abusividade. Portanto, nada macula a sentença de improcedência aqui analisada. Recurso conhecido e desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito