TJRJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que merece reforma. Alegação recursal de nulidade insanável do título executivo, ausência pressupostos processuais e condições da ação. Na origem, o executivo fiscal objetivava a cobrança de 20 (vinte) CDAs, que juntas totalizariam a importância líquida, certa e exigível de R$ 7.682.648.90, no entanto, a inicial veio acompanhada de apenas uma única CDA (número 82242 no valor R$ 5.342,18), a qual não estava arrolada entre os 20 números de mencionados na inicial que foi substituída após a apresentação da objeção do excipiente. Com efeito, o título que autoriza a propositura da execução fiscal é a certidão de dívida ativa que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade da quantia cobrada pela Fazenda Pública em cada ação, que deve atender aos requisitos dos CTN, art. 202 e CTN art. 203, sob pena de nulidade em caso de omissão ou erro. Não obstante, a Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º, prevê que, na execução fiscal, a petição inicial deve ser, obrigatoriamente, instruída com as CDAs que embasam a demanda. Com efeito, sem a apresentação das CDAs pelo Município nos autos originários, de fato, o devedor não tem como se defender adequadamente no curso do processo, restando violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, alegação repisada pelo recorrente nesse Agravo de Instrumento. Preliminar que se acolhe. Ainda que assim não fosse, no caso, não há possibilidade de emenda ou substituição da CDA. Alteração substancial. Embora seja possível a emenda ou substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos, essa providência se limita à correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do valor do débito lançado, bem como os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, na forma do art. 924, III, c/c art. 487, I ambos do CPC. Diante desse julgamento, em razão da causalidade, condena-se o Ente Municipal ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto em cada, do §3º do art 85 do CPC. Provimento do recurso.
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