TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial exequendo. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a sua impugnação. Alegação de excesso de execução, sob o argumento de que o valor da causa, sobre o qual incide o percentual arbitrado, na fase de conhecimento, para a verba honorária, não deve ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação, mas sim da data em que fixado o valor da reconvenção. Pleiteado também a exclusão da sua condenação, nos autos do cumprimento de sentença originário, ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignação que prospera em parte. Inexistência de excesso de execução. Honorários advocatícios sucumbenciais que foram estabelecidos, no título judicial exequendo, sobre o valor da causa, e não sobre o valor da reconvenção. Desarrazoado, portanto, considerar, como termo inicial para a atualização do valor da causa, a data em que fixado o valor da reconvenção. Ex vi da Súmula 14 do C. STJ, a correção monetária deve ser aplicada sobre o valor da causa a partir do ajuizamento da ação. Acolhimento de impugnação ao valor da causa que não excepciona o disposto na referida súmula. Efeitos da alteração da cifra atribuída à demanda que retroagem à data da propositura desta. Mantida a rejeição da impugnação. Em relação à condenação da executada em honorários advocatícios, nos autos do cumprimento de sentença originário, de rigor o seu afastamento. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios. Decisão combatida que comporta reparo neste aspecto. Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão
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