TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE ENDEREÇOS, PELO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO QUE DETERMINOU TAMBÉM OUTRAS CONSULTAS, QUE DEPENDIAM DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO À NOVA DETERMINAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez que a parte requereu a realização de pesquisas de endereços dos réus, exclusivamente pelo sistema SISBAJUD, efetuando o recolhimento das custas respectivas, não se mostra razoável a determinação, de ofício, de realização concomitante de diversas outras consultas, notadamente quando estas são aptas a gerar maiores despesas. 2. Além disso, a desistência da ação é ato de disposição que exige expressa declaração de vontade. Por isso, é inadmissível reconhecer operada a desistência tácita pela análise do comportamento da parte, ainda que advertida nesse sentido. O abandono do processo não se confunde com a desistência, e opera efeito decorrente da vontade da lei e não da vontade da parte, sendo de rigor observar, no entanto, que o seu reconhecimento não dispensa prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 3. Daí o afastamento da extinção e a determinação de regular prosseguimento do processo, com a realização da diligência requerida pela parte
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