TJRJ. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil do dentista. Obrigação de resultado. Defeito no serviço prestado. Corpo estranho deixado no interior do dente durante tratamento de canal. Obrigação de indenizar. Apelação desprovida. 1. A despeito da existência de relação de consumo, no caso de profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva. 2. Por outro lado, a obrigação do cirurgião dentista é de resultado. 3. Conciliando-se os dos princípios, entende-se, então, que a hipótese é de culpa presumida do profissional. 4. No caso concreto, a prova pericial confirmou que as radiografias realizadas após o tratamento indicam que foi deixado pedaço de instrumento - provável lima - no interior do dente, o qual fora cimentado. 5. Apontou-se, também, que a documentação referente ao tratamento é insuficiente e que não relata o planejamento e materiais a serem utilizados, bem como não há radiografia feita pela apelante após a conclusão do serviço. 6. Releva notar que, ainda que a presença do corpo estranho não seja necessariamente representativa do insucesso do tratamento, no caso em apreço não foi constatada pela profissional e desencadeou processo inflamatório que causou fortes dores à paciente. 7. Somente após a intervenção de outra profissional foi detectado o problema e procedida a remoção do corpo estranho e novo tratamento do elemento. 8. Destarte, correta a r. sentença quando condenou a profissional a ressarcir a paciente das despesas com o novo tratamento. 9. Danos morais inequívocos. 10. Apelação a que se nega provimento.
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